Coligação Experiência com Inovação ajuíza pedido de cassação à candidatura de Marcelo Morais, em São Sebastião do Paraíso (MG)

Author

Categories

Share

A Coligação Experiência com Inovação ( “Federação Brasil da Esperança e Avante”), representada por Alex Aparecido Fernandes Rosseti, candidato à prefeitura de São Sebastião do Paraíso (MG, pede ajuizou no último dia 28 de setembro, na 260ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO MG, uma ação de Investigação Judicial Eleitoral por Abuso de Poder Político e Uso Indevida da Máquina Pública, contra o candidato à reeleição Marcelo Morais e seu vice-candidato Daniel Tales de Oliveira

A presente ação investigatória está prevista no art. 22, da Lei Complementar nº 64/90, que estabelece a possibilidade de qualquer coligação pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato. O Tribunal Superior Eleitoral firmou, em sua jurisprudência, o posicionamento de que, para a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, não é exigida a comprovação cabal a respeito da irregularidade apontada.

No processo, a coligação “Experiência com Inovação” aponta graves irregularidades que permeiam o pleito eleitoral municipal de 2024, especificamente no que tange à candidatura à reeleição do atual prefeito Marcelo Morais. O documento destaca fatos que evidenciam, de maneira inequívoca, a prática de abuso de poder político e o uso indevido da máquina pública, condutas que não podem ser toleradas em um Estado Democrático de Direito.

Entre as irregularidades apontadas está a realização da inauguração de uma obra pública transmitida em live ao vivo e, posteriormente, salva na rede social do atual prefeito e candidato à reeleição, Marcelo Morais, que se utiliza de sua posição para se auto promover, contando com a divulgação em redes sociais e outros meios de comunicação, com alcance que supera 40 mil reproduções por publicação. A prática de inaugurações e eventos públicos como palanque eleitoral é expressamente vedada pela legislação eleitoral, conforme dispõe o artigo 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97.

A situação agrava-se ainda mais quando se verifica que, durante o evento, o candidato promove uma carreata, com a utilização de dezenas de bandeiras e adesivos de campanha nos veículos, em clara afronta às normas que regem a propaganda eleitoral. Na ocasião, veículos participantes da carreata trafegavam na contramão, colocando em risco a segurança pública e demonstrando total desrespeito às normas de trânsito, além de utilizar-se da máquina pública para fazer autopromoção, inclusive nota-se um caminhão a frente da carreata, que supostamente é maquinário de uso público, afrontando a legislação eleitoral descaradamente. Cabe ressaltar que a utilização de recursos e bens públicos para fins eleitorais é terminantemente proibida, conforme preceitua o artigo 73, I, da Lei nº 9.504/97.

A gravidade destas e outras condutas praticadas, que são apresentadas no processo de investigação, justifica a intervenção deste juízo, com vistas a restabelecer a igualdade de condições entre os candidatos e a moralidade do processo eleitoral do município mineiro.

Author

Share