Com a pandemia, o meio virtual virou a principal estratégia nas eleições 2020 e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD determina adequações a partidos e empresas sobre o uso de dados dos eleitores
A lei entrou em vigor no mês de setembro e pegou de surpresa coligações políticas sobre como fazer campanha na Internet e coloca o Brasil ao lado de mais de 100 países onde há normas específicas para definir limites e condições para coleta, guarda e tratamento de informações pessoais.
A simples compra de um produto na farmácia com a promessa de “desconto” na condição de cadastro do CPF do cliente e número de telefone virou parte do processo de venda. Não só compras físicas. Especialmente a Internet está repleta de algoritmos e mecanismos a fim de coletar dados, cruzá-los e oferecer serviços aos internautas. Os serviços de telemarketing e mensagens de texto, via SMS ou WhatsApp, não ficam atrás. As pessoas estão cada vez mais passíveis de receber conteúdos, muitas vezes incômodo e excessivo. Além disso, aplicativos com “permissões” colhem dados como localização, agenda, acesso à câmera do celular e reconhecimento facial. Na era da informação, até onde esses dados estão protegidos contra vazamentos e mau usos?
Foto: Antonio Augusto/Ascom/TSE
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor no dia 18 de setembro deste ano a fim de preencher essas lacunas e fiscalizar essa dinâmica digital. Aprovada em 2018 depois de uma batalha de anos, a (LGPD) coloca o Brasil ao lado de mais de 100 países onde há normas específicas para definir limites e condições para coleta, guarda e tratamento de informações pessoais. As eleições de 2020 estão sob a égide dessa nova legislação e a pandemia do novo coronavírus obrigou uma nova adequação do “fazer campanha”: o corpo-a-corpo migrou para o digital e o planejamento eleitoral na internet será decisivo. O ambiente virtual será o principal campo de ideias e de batalhas em busca dos votos dos eleitores.
A exemplo disso, o candidato só poderá enviar material de campanha após prévia autorização por escrito do eleitor, que receberá a propaganda em sua casa, por SMS de celular ou aplicativos de mensagens, pelas redes sociais ou em qualquer outro meio. Logo, com as novas regras de coleta de dados, os partidos políticos, o Judiciário, os candidatos e suas equipes terão que se adequar e aplicar as novas medidas para a captação de votos no país.
“Para a LGPD, Dados Pessoais são todas as informações relacionadas à pessoa física, que possa levar a sua identificação ou individualização. Já o tratamento de dados pessoais é toda e qualquer operação realizada com os dados, como a coleta, produção, utilização, aplicação para qualquer fim, armazenamento, modificação e transferência por consentimento do titular. Entretanto, há exceções que dispensam essa autorização, como: pesquisa por órgãos regulamentados, proteção da vida do titular ou de terceiros, zelo pela saúde de profissionais ou autoridades da área (de saúde). Também é exceção à obrigação de consentimento prévio as atividades ligadas à ‘proteção do crédito”, explica a advogada Ana Carolinne Lima, encarregada de dados do RMS Advogados.
Segundo a Agência Brasil, a LGPD (Lei No 13.709) disciplina um conjunto de aspectos: define categorias de dados, circunscreve para quem valem seus ditames, fixa as hipóteses de coleta e tratamento de dados, traz os direitos dos titulares de dados, detalha condições especiais para dados sensíveis e segmentos (como crianças), estabelece obrigações às empresas, institui um regime diferenciado para o Poder Público, coloca sanções em caso de violações e prevê a criação de uma autoridade nacional.
Tribunal Superior Eleitoral
O TSE analisou o assunto na Resolução nº 23.610/2019, que trata sobre a propaganda política, horário eleitoral gratuito e condutas ilícitas de comunicação. Sobre isso, o artigo 31 da norma dispõe: “Art. 31. É vedada às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997, bem como às pessoas jurídicas de direito privado, a utilização, doação ou cessão de dados pessoais de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos políticos ou de coligações”.
Sanções e fiscalização
A LGPD determina sanções em casos de violação da lei, como medidas corretivas: multa de até 2% do faturamento com limite de até R$ 50 milhões, bloqueio ou eliminação de dados pessoais, suspensão do funcionamento do banco de dados e proibição parcial ou total da atividade de tratamento.
A fiscalização fica a cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão criado com vinculação à Presidência da República, com indicação no texto da lei de um estudo para um formato mais autônomo dois anos depois. Até agora, o Palácio do Planalto não instituiu a ANPD. No dia seguinte à derrota do adiamento do início da vigência da norma, proposto na Medida Provisória nº 959, no fim de setembro, a Presidência editou decreto com a estrutura do órgão, mas, na prática, este ainda não existe. As informações são da Agência Brasil.
“A violação dos direitos previstos na LGPD pode, inclusive, gerar a obrigação de reparação de danos. Entretanto, por ser uma temática nova, os próximos anos são decisivos para auferir como o Judiciário e os órgãos de fiscalização vão conduzir o assunto. No meu sentir, esse primeiro momento deve ser de muita educação e conscientização”, finaliza Ana Carolinne.